Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 400
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 400

- Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 3º).

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