Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS (Ir para)
- Custos de empréstimos
- Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º, [b]).
§ 1º - Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 2º).
§ 2º - Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 3º).
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