Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção II - DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS (Ir para)
- Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
- As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, caput).
§ 1º - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 1º).
§ 2º - A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 3º).
§ 4º - A partir do ano-calendário de 2011 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 4º):
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º - Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 5º).
§ 6º - A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 6º):
I - no mês/01/cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
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