Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 416
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção V - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Art. 416

- Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983, art. 2º).

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