Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 418
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção V - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
  • Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418

- Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 2º - O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).

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