Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 428
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428

- A contrapartida do ajuste positivo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, caput).

§ 1º - O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 1º).

§ 2º - O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 2º).

§ 3º - O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 3º).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 4º).

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