Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 429
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 429

- A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, caput).

§ 1º - A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 1º).

§ 2º - O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 2º).

§ 3º - A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 4º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 5º).

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