Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
- Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
- O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24, § 2º).
§ 1º - A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou
II - no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei 12.973/2014, art. 60):
I - em 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou
II - em 31/12/2014, para os demais casos.
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