Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção X - DO PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL (Ir para)
Art. 443- Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, houver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei 3.470/1958, art. 84, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei 3.470/1958, art. 84, parágrafo único).
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