Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção I - DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção V - DO RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 507- O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, caput, I e II):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
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