Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 509
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção I - DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção V - DO RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 509

- Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, § 2º).

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