Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 526
Capítulo VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS (Ir para)
Art. 526

- Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 58, caput):

I - asseguradas as debêntures de sua emissão; e

II - atribuídas aos seus empregados, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas, observado o disposto na Lei 10.101/2000, e no art. 371.

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