Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 529
Capítulo VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção II - DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE (Ir para)
  • Pessoas ligadas e valor de mercado
Art. 529

- Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 60, § 3º):

I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.

§ 1º - O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 60, § 4º).

§ 2º - O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-lei 1.598/1977, art. 60, § 5º).

§ 3º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço (Decreto-lei 1.598/1977, art. 60, § 6º).

§ 4º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-lei 1.598/1977, art. 60, § 7º).

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