Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 530
Capítulo VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção II - DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE (Ir para)
  • Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
Art. 530

- Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-lei 1.598/1977, art. 61, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-lei 1.598/1977, art. 61, parágrafo único).

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