Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 531
Capítulo VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção II - DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE (Ir para)
Subseção única - DO CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 531

- Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista (Decreto-lei 1.598/1977, art. 62, caput, I ao III, V e VI):

I - nos incisos I e IV do caput do art. 528, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no inciso II do caput do art. 528, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no inciso III do caput do art. 528, a importância perdida não será dedutível;

IV - no inciso V do caput do art. 528, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e

V - no inciso VI do caput do art. 528, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

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