Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
- Doação
- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário ou bens para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei 8.313/1991, art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) definição preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
c) certificação posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
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