Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 542
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
Art. 542

- Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo X deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 5º).

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