Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 546
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
  • Investimentos
Art. 546

- Até o exercício financeiro de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma de regulamento específico (Lei 8.685/1993, art. 1º, caput).

§ 1º - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 5º).

§ 3º - Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 493 (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 2º e § 3º; e Lei 9.323, de 5/12/1996, art. 1º).

§ 4º - A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 2º e § 3º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.323/1996, art. 3º; e Lei 9.430/1996, art. 1º e art. 2º, § 4º, I).

§ 5º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota única do imposto sobre a renda (Lei 9.323/1996, art. 3º, § 1º).

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