Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
- Patrocínio
- Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput).
§ 1º - A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 1º).
§ 2º - Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 2º).
§ 3º - Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput, na forma do regulamento (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 4º).
§ 4º - A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 5º).
§ 5º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;