Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 547
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
  • Patrocínio
Art. 547

- Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput).

§ 1º - A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 1º).

§ 2º - Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 2º).

§ 3º - Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput, na forma do regulamento (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 4º).

§ 4º - A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 5º).

§ 5º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, § 3º).

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