Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
- Depósito em conta especial
- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549, depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 4º, caput).
§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547.
§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 3º).
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