Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção II - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)
Art. 553- Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44, caput).
§ 1º - A dedução a que se refere o caput poderá ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art. 546 e art. 547 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44, § 1º).
§ 2º - Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines no respectivo período de apuração de imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44, § 3º).
§ 3º - A dedução prevista neste artigo fica limitada a três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 2º).
§ 4º - A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 3º na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 4º).
§ 5º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º).
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