Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 578
Capítulo XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 578

- A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei 12.715/2012. (Lei 12.715/2012, art. 4º, caput e § 4º).

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 1º):

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 2º).

§ 3º - A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 4º).

§ 4º - As deduções de que trata este artigo (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 6º, II, [b] e [d]):

I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e

II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.

§ 5º - Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 12.715/2012, art. 5º, caput, II).

§ 6º - Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado (Lei 12.715/2012, art. 5º, parágrafo único).

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