Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 597

Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Capítulo II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS (Ir para)
  • Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
Art. 597

- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

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