Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 615

Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO: INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO (Ir para)
Art. 615

- Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei 12.973/2014, art. 26).

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