Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 616

Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Capítulo III - DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS (Ir para)
Art. 616

- Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões aplicam-se às perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973/2014, art. 59, caput).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, disciplinará o disposto neste artigo (Lei 12.973/2014, art. 59, parágrafo único).

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