Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)
Capítulo IV - DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL (Ir para)
Art. 617- O contribuinte deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei 12.973/2014, art. 62, caput).
§ 1º - Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 62, § 1º).
§ 2º - Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei 12.973/2014, art. 62, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 12.973/2014, art. 62, § 3º).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no § 1º (Lei 12.973/2014, art. 62, § 4º).
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