Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 620

Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção única - ADOÇÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 1º, NO ART. 2º E NO ART. 4º AO ART. 71 DA LEI 12.973/2014 (Ir para)
Subseção I - AJUSTES QUANTO AO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 620

- Para fins do disposto no art. 618, a diferença negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 67, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 67, parágrafo único).

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