Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 622

Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção única - ADOÇÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 1º, NO ART. 2º E NO ART. 4º AO ART. 71 DA LEI 12.973/2014 (Ir para)
Subseção II - ADOÇÃO INICIAL DO ART. 1º, DO ART. 2º E DO ART. 4º AO ART. 71 DA LEI 12.973, DE 13/05/2014: CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 622

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei 12.973/2014, art. 69, caput):

I - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31/12/2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei 12.973/2014, e da Lei 6.404/1976;

III - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Parágrafo único - A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei 12.973/2014, e na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 69, § 1º).

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