Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XIII - DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 626- Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, observado o disposto no art. 259, antes de deduzida a provisão para o imposto sobre a renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, I);
II - os rendimentos e os prejuízos das participações societárias (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, II);
III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, III);
IV - as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, V); e
V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, VI).
§ 1º - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de deduzida a CSLL.
§ 2º - O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, III); ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
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