Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
- Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- A área de atuação da Sudene abrange (Lei Complementar 125/2007, art. 2º, caput):
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei 1.348, de 10/02/1951, a Lei 6.218, de 7/07/1975, e a Lei 9.690, de 15/07/1998;
III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei 9.690/1998, e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Os Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação (Lei Complementar 125/2007, art. 2º, parágrafo único).
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