Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 629

Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Seção única - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS (Ir para)
  • Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
Art. 629

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º-A).

§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).

§ 7º - Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 5º):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei 9.808, de 20/07/1999, ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e

II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

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