Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Seção única - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS (Ir para)
Art. 631- Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Lei 4.239/1963, art. 16, § 2º).
Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.
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