Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Capítulo II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Seção única - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS (Ir para)
- Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, caput).
§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º- A).
§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).
§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).
§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).
§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).
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