Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 646
Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção III - DA CONTABILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 646- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
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