Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 66

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 66

- As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 3º).

§ 1º - O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.

§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 5º).

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