Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO (Ir para)
Art. 7º- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º - O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º - Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
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