Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 728

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção III - DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR (Ir para)
  • Atribuídos a pessoas jurídicas
Art. 728

- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 22/12/1982, art. 3º, caput).

§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-lei 2.065/1983, art. 6º, § 1º).

Tratamento do imposto sobre a renda

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