Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 737

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção VI - DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA (Ir para)
Art. 737

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713/1988, art. 32, § 1º).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.

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