Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção VIII - DAS MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS (Ir para)
Art. 740- Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430/1996, art. 70, caput).
§ 1º - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 1º).
§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 2º).
§ 3º - O valor da multa ou da vantagem será (Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
§ 4º - O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/1996, art. 70, § 4º).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/1996, art. 70, § 5º).
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