Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 758

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS DE CAPITAL E DOS DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção V - DA CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS (Ir para)
Art. 758

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10).

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