Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção I - DOS RENDIMENTOS DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 763- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).
Parágrafo único - Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, § 3º).
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