Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 773

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
  • Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773

- Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei 9.430/1996, art. 86).

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