Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 795

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo II - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 795

- O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei 8.981/1995, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

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