Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 815

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES (Ir para)
Seção III - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 815

- Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1; e Lei 13.043/2014, art. 1º, caput).

§ 1º - Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização (Lei 13.043/2014, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicável (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A comprovação de que trata o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 4º).

§ 5º - O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 5º).

§ 6º - O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 6º).

§ 7º - É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 7º).

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 8º).

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