Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção II - DOS MERCADOS À VISTA (Ir para)
- Custo de aquisição
- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/1995, art. 72, § 2º).
§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 02/01/1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/1991, art. 75; e Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).
§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput, III ao V):
I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º - O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.
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