Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 870

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 870

- Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 13, caput).

Parágrafo único - O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei 13.043/2014, art. 13, parágrafo único).

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