Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 872

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 872

- São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei 13.043/2014, art. 15, caput):

I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863; e

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei 13.043/2014, art. 15, parágrafo único):

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 790, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;

b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou

c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254.

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