Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 875

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção única - DO REPRESENTANTE LEGAL (Ir para)
Art. 875

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981/1995, art. 79, § 2º).

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