Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO (Ir para)
Art. 897- As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, caput).
§ 1º - A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, § 1º).
§ 2º - Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470/1958, art. 19, caput).
§ 3º - Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei 3.470/1958, art. 19, § 1º).
§ 4º - O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (CTN, art. 149, caput, III).
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