Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 901

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
  • Pessoas jurídicas
Art. 901

- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, caput).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, § 1º).

§ 2º - Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/1958, art. 76).

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